EXTRATO DE CONTRATO COM A EMPRESA DANNTEC CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI

 

 

 

CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

 

CONTRATANTE: CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQS 402, condomínio edilício, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 73.463.663/0001-16, neste ato representado por seu síndico PAULO ROBERTO MELO, residente e domiciliado na SCRS 514, BLOCO C, APT 102 CEP 70380-535, RG: 2692426 SSP/DF, CPF: 023.112.371-01, E-mail: paulomeloblog@gmail.com.

 

 

CONTRATADA: A empresa DANNTEC CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, com Sede no SRTVS Quadra 701 Conjunto L Bloco I Edifício Assis Chateaubriand Sala 533, Torre 1 CNPJ nº 26.993.236/0001-60, neste ato representada por seu sócio EDSON DE MOURA FERRANDINI, técnico em edificações, inscrito no CPF sob o nº 460.140.126-72, e no RG sob o nº 771.610 SSP/DF, Fone:(61) 99390.0452, endereço eletrônico mail@danntec.com.br.

 

As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Serviços Técnicos especializados de Consultoria Técnica a ser realizada no referido CONDOMÍNIO.

DO OBJETO DO CONTRATO

 

Fornecimento de Consultoria Técnica de vistoria e identificação das manifestações patológicas na edificação conforme itens 2, 3 e 4 da proposta de serviço a saber:

Prestar Assessoria e Consultoria Técnica e elaborar Parecer Técnico.

Serão entregues os seguintes documentos:

·      Parecer Técnico em meio digital (PDF);

·      Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) do (s) profissional (ais) junto ao CRT-DF.

 

Cláusula 1ª. Os serviços serão executados pela CONTRATADA, sendo-lhes facultada a contratação de servidores, tendo este vinculo exclusivamente com a CONTRATADA, pelos quais responderá pelo pagamento de salários bem como todos os encargos decorrentes da contratação.

Cláusula 2ª. Serão oferecidos pela CONTRATADA, todos os meios inclusive de pessoal e materiais para a realização dos serviços.

Cláusula 3ª. A vistoria é feita por análise sensorial, portanto, de natureza não destrutiva a qual não tem a função de causar danos ao sistema sob observação.

 

Parágrafo Único – Os danos ocasionados em decorrência do serviço, mas que tenha sido dado causa por dolo ou culpa do CONTRATANTE, ficará isenta de responsabilidade a CONTRATADA.

 

Cláusula 4ª. O horário para a execução dos serviços será de segunda à sexta feira, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h, exercendo de forma autônoma suas funções e ciente de que a CONTRATADA não mantém vínculo empregatício com o CONTRATANTE, contudo deverá ser observar e respeitar integralmente as regras contidas na normativa condominial.

DOS MATERIAIS E/OU DOCUMENTAÇÃO

 

Cláusula 5ª. A CONTRATANTE deverá garantir o fornecimento de DOCUMENTAÇÃO necessária a plena realização dos serviços contratados.

 

DAS VISTORIAS

 

Cláusula 6ª. Poderá o CONTRATANTE, ou pessoa por ele autorizada, nomear encarregado para acompanhar os serviços e garantir acesso a todas as áreas objeto deste Contrato, inclusive as áreas restritas.

 

DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

 

Cláusula 7ª. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Forma de Pagamento:

o   Mensal conforme item 8 da proposta;

o   R$ 600,00 (seicentos reais) / mês.

 

PARÁGRAFO 1º - O CONTRATANTE fica responsável em proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, e permitir o livre acesso dos prepostos da contratada às suas dependências, desde que identificados e sempre que forem solicitados, conforme necessidade da prestação do serviço. Fiscalizar e acompanhar, por intermédio do executor do contrato ou representante designado por ele a inspeção nos equipamentos bem como, apontar as possíveis falhas em relação a qualidade dos serviços prestados. Será de responsabilidade da CONTRATADA tirar nota fiscal de serviços no valor total do contrato.

 

PARÁGRAFO 2º - O atraso no pagamento das prestações, sem justo motivo, por parte do CONTRATANTE ensejará na cobrança de multa de 2% (um por cento) e 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre do valor da prestação atrasada.

 

PARÁGRAFO 3º - Em caso de atraso na execução do serviço, total ou parcial, fica facultado ao CONTRATANTE o direito de sustar/revogar o pagamento até a conclusão final do serviço, bem como, durante o período de atraso, a CONTRATADA responderá por perdas e danos em decorrência da inexecução do contrato, independentemente de dolo ou culpa.

 

DA RESCISÃO

 

Cláusula 8ª. O presente Contrato poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas nele constantes, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.

 

PARÁGRAFO 1º.  O Contrato poderá, ainda, ser rescindido por motivo justo e/ou distratado por simples denúncia, de qualquer uma das partes, mediante notificação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, se:

 

a)         por iniciativa do CONTRATANTE, esta receberá pelos serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA até a data de rescisão;

 

b)        por iniciativa da CONTRATADA, esta receberá pelos serviços efetivamente prestados até a data de rescisão, bem como, responderá pelas perdas e danos decorrentes da contratação de outro prestador de serviço para conclusão do objeto do contrato;

 

PRAZO PARA EXECUÇÃO

 

Cláusula 9ª. Será executado o Serviço pela CONTRATADA no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado desde que negociado previamente entre as partes e sem prejuízo as partes.

 

CONDIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 10ª. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços conforme acordo com o CONTRATANTE, sob pena de abatimento proporcional do preço.

 

PARÁGRAFO 1º. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as obrigações da legislação social, trabalhista e previdenciária, bem como impostos, taxas, multas, contribuições e outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados ou que, direta ou indiretamente, com eles se relacionem.

 

PARÁGRAFO 2º: Ficam a cargo da CONTRATADA as despesas com transporte de material, transporte e descarga em local térreo e de fácil acesso.

 

PARÁGRAFO 3º: Caso a CONTRATADA descumpra injustificadamente os prazos estabelecidos neste instrumento, a tempo e a modo conforme pactuado, ficará sujeita a devolução dos valores efetivamente recebido do CONTRATANTE, corrigidos monetariamente.

 

PARÁGRAFO 4ª: O presente contrato ficará automaticamente rescindido, independentemente de comunicação ou interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de inadimplemento injustificado por mais de 30 (trinta) dias por parte do CONTRATANTE, caso em que serão devidos à CONTRATADA os valores relativos ao serviço já executado, além de multa não compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

 

PARÁGRAFO 5ª: Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.

 

Cláusula 11ª. O TRT referente ao objeto deste contrato será parte integrante do laudo o e deverá ser entregue com vigência mínima de pelo menos 12 (doze) meses, após a referida entrega.

 

Cláusula 12ª. Os serviços estão cobertos por garantia de 90 dias a contar da data de entrega do serviço conforme CDC.

 

Cláusula 13ª. Entra em vigor o presente instrumento entre as partes contratantes, a partir de sua assinatura.

 

Cláusula 14ª.  As partes elegem o Foro de BRASÍLIA/DF, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, em prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, podendo a parte autora, se decidir, ajuizar demandas no Foro do domicílio do réu.

 

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 02 (duas) vias de igual valor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

 

Brasília-DF, 06 de março de 2021.

 

 

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 Condomínio do Bloco H da SQS 402

 Síndico Paulo Roberto Melo

 (Contratante).

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DANNTEC Construção Reformas Serviços Técnicos Eilreli.
Edson de Moura Ferrandini

(Contratado)

 

 

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Por: Edilayne Costa

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